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Justiça gratuita

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais decidiu que empresa em liquidação extrajudicial não tem direito à justiça gratuita. Com esse entendimento, os desembargadores rejeitaram o recurso de uma empresa, que alegou estar em situação financeira muito precária. Contudo, para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do caso, o simples fato de recolher custas processuais e depósito recursal já demonstra o contrário. Ela frisou que o depósito recursal não figura na lista de isenções concedidas aos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento contido nos artigos 790-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A magistrada ressaltou que a jurisprudência pacificada na Súmula 86 do TST - pela qual "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação" - não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. Até porque a súmula não equipara empresa submetida à liquidação extrajudicial à massa falida. "Assim, ela não goza do mesmo privilégio no que se refere à isenção das custas processuais", diz a juíza. (13/03/2012)

 

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